Muito se tem falado, ultimamente, em “corrupção” no Brasil. Como tipo penal, é uma espécie do gênero “Crimes Contra a Administração Pública”, ao lado do peculato, da concussão e da prevaricação. Em termos sociológicos e na linguagem política, “corrupção” significa todo o ato praticado por agente público que fere o conjunto de valores da sociedade. O termo, à media em que a percepção da sociedade se apura e as associações entre bem público e interesse geral se estabelecem com mais clareza e amplitude, também cobra significados mais amplos, extrapolando, inclusive o âmbito da prática dos ilícitos que se possam associar a este termo.
Aqui, o que abordamos é, mais do que o tipo penal em si, que sim importa para reforçar as responsabilidades, o fenômeno dos atos ilícitos engendrados para a obtenção de vantagens em razão de serviço público, seja de parte de autoridades que descumprem, mediante paga, seu dever, seja de parte de empresas que buscam a certificação sanitária sem, necessariamente, ter as condições para sua obtenção.
Também se devem considerar neste âmbito os chamados “crimes de colarinho branco” correlatos, que os empresários ou seus prepostos praticam correlativamente.
Muito embora estes ilícitos, inclusive delitos, estejam capitulados no ordenamento jurídico há muitas décadas, parece ser que a configuração fática nunca ficou totalmente estabelecida nos muitos casos em que se pôde ver vestígios de crimes na administração pública, menos ainda nas relações de mercado.
Com efeito, a se levar em conta que o Estado Moderno se concebe à raiz do Iluminismo e que o Estado de Direito é a instrumentação do ideal promovido pelo movimento revolucionário francês do Século XVIII, não se pode evitar abordar a História, em grandes linhas, para compreender o processo evolutivo das relações sociais e econômicas da nossa era.
Se é verdadeiro que o berço das ideias de liberdade e de protagonismo do indivíduo nas relações políticas é a França do Ancien Régime decadente, não menos verdadeiro é que foi com a Independência dos Estados Unidos da América que houve a implementação do Iluminismo no mundo prático.
Até o umbral do Século XIX poucas experiências democráticas foram anotadas pelos historiadores, sendo que nenhuma delas considerava o homem como singular e igual a todos os demais. Mesmo nos Estados Unidos dos primeiros tempos, a cidadania não era universal.
Desta forma, as relações do indivíduo com o poder soberano eram de submissão, já seja por pertencer a uma categoria inferior, de servo, escravo, ou homem livre sem “dignidade” ou posição sócio-política, ou seja porque ilustres pessoas integravam uma classe política de mando, atuando em função da coletividade dominante: nobreza, clero, senado, etc.
No esquema histórico, geralmente monárquico ou imperial, o indivíduo estava sujeito ao poder soberano, por captura, pertenência ou, se voluntariamente, em troca de proteção.
Ademais, o soberano era a encarnação do Estado, o que, pela alegoria de que dois corpos não ocupam o mesmo espaço, o súdito era exógeno a este. Dada a relação de poder natural decorrente da contraposição soberano/súdito, o súdito existia em função do Estado; para o Estado.
Em praticamente todas as versões pré-modernas de organização estatal o ilustre elemento ausente foi a separação e independência dos poderes, pois a forma mais simples e direta de harmonização é a sujeição de uns pelos outros, em especial a atividade jurisdicional sendo manipulada pelo soberano.
É bem verdade que o Clero, na Idade Média, exerceu o papel de aplicador das normas de conduta, baseado na Lei Canônica, impondo as sanções divinas por ela prescritas. Não são raros os casos, inclusive, de excomunhão de nobres, como bem denota o caso de Henrique VIII que, tendo sido contrariado com a negativa de anulação do matrimônio com Catarina de Aragão, não hesitou em “harmonizar” seu poder com o da Igreja na Inglaterra.[1]
Como podemos deduzir, até o advento da Reforma a Igreja auxiliava o rei na administração das normas da vida cotidiana, ministrando a disciplina canônica às relações sociais. A este cabia a administração das relações políticas e o monopólio da força.
Com a Reforma, a Igreja Católica, a prelazia do Papa, passa a perder relevância, dando espaço para outras visões normativas relativas à vida social e religiosa, com Lutero, Calvino e outros.
No que toca à nossa linha história, a da Ibéria, houve no século XV um forte avanço da Lei Canônica na Espanha, para varrer do mapa a ocupação muçulmana da Península. O protagonismo da Santa Inquisição proporcionou a autuação de Torquemada e a afirmação dos Reis Católicos, com o beneplácito do Papa Inocêncio VII.
Entretanto, este processo se reverte no decorrer de dois séculos, ao fim do qual vem o “despotismo esclarecido” protagonizado no Reino de Portugal por Pombal, uma forma de conciliar o Absolutismo com o Iluminismo – uma clara evidência da perda de vigência do Ancien Régime.
Inobstante, como já se mencionou, nunca se concebeu a ideia de cidadania, liberdade e independência de poderes na armação institucional do Estado.
Até o fim do Século XVIII o elemento de modernidade que se desenvolve a par desta involução dos soberanos absolutos é a ascensão da Burguesia que, no norte da Europa, já tinha proporcionado a subversão do poder da Igreja e no Mediterrâneo se conciliou, de certa forma com ela que nunca perdeu a sua força. É certo que a Igreja se reformou, no sul da Europa, sobrevivendo, ainda, como o credo predominante.
Somente com o advento da Revolução Francesa e sua antecipação americana, é que este poder absoluto, esta confusão entre Estado e soberano, se contesta e se busca extinguir.
A proposta iluminista é de mudança de eixo da relação soberana, quando esta invoca o lema: “todo o poder emana do povo”, que está expresso na nossa Constituição. Nossa história constitucional ilustra muito bem o processo, já que tivemos um regime absolutista, sob a égide de Dom João VI, que reinou desde o Brasil durante as guerras napoleônicas, até o regime constitucional atual.
Nossa primeira Constituição, de 1824, é outorgada pelo Imperador, que ofereceu o projeto às “observações” das “Câmaras”, a “requerimento dos “Povos deste Imperio”, faz “saber aos Subditos…”, tudo “por Graça de Deos” e “Unanime Acclamação dos Povos”.[2]
Quem lê a Constituição de 1891, a primeira do período Republicano, não encontrará a palavra cidadão, senão associada à condição de brasileiro, sendo digno de nota que menciona, ainda, ao menos uma vez o termo “súdito” para designar pessoas políticas. Sobre a gênese do Poder, apenas se diz que o Presidente será eleito pela “Nação”, diretamente, por “maioria absoluta”. Se subentende que se trata do voto individual, ainda que admita a votação indireta – afinal, quem é a “Nação”? Esta maioria absoluta devia ser atingida em um turno. Caso contrário, o Congresso deveria consagrar um dos dois mais votados, o que, de fato, impunha a eleição indireta que engessou o País na Política Café com Leite.
É digno notar que o primeiro presidente sob este regime constitucional, Marechal Floriano Peixoto, acaso alagoano, não foi investido pelo sufrágio, direto ou indireto! Entretanto, deveria, tendo a oposição reclamado eleições segundo o mandamento constitucional, frente ao fato político efetivo: a vacância do cargo antes de dois anos de mandato do presidente Marechal Deodoro da Fonseca.
Observa-se que, embora mencionasse a eleição “direta da Nação”, a Constituição não garantia o sufrágio universal e secreto, o que só depois do código eleitoral que Getúlio Vargas, sob pressão do Movimento Constitucionalista de 1932, promulgou, foi instituído pelo sistema legal brasileiro.
É no artigo 2º da Constituição de 1934 que aparece a primeira menção de que “o poder emana do povo”.[3] Foi a primeira Constituição Brasileira votada por uma Assembléia Constituinte eleita pelo sufrágio popular combinado com um dominante voto de representação classista – Decreto nº 22.653, de 20 de abril de 1933 -, uma manobra de Getúlio Vargas para sujeitar a vontade política ao corporativismo.
A partir da Constituição, todas as cartas contêm esta expressão. Até mesmo a Emenda n. 1/69, ironicamente anuncia um ato conjunto dos ministros da Forças Armadas, apoiados nas “atribuições que lhes confere o AI 16”, ao enumerar os artigos que se preservam da Constituição de 1967 (foram tantas as modificações de fundo que se fez mais fácil enumerar o que restava), preservaram o poder nas mãos do povo e mantiveram a redação: “todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido”.
Embora todos quantos exerceram o poder constituinte no Brasil, seja declarando o povo como fonte de poder ou invocando a representação, se dizem representantes de sua vontade, somente as constituições de 1946 e 1988 podem ser consideradas resultantes do poder constituinte originário.
De fato temos que mirar ao passado e à História Universal para entendermos. Nos 10 mil anos que marcam nossa trajetória no rumo da civilização, apenas advertimos democracia na Antiga Grécia. Mesmo em Roma, onde se encontram vestígios de representação, esta não era democrática.
Ou seja, ao longo do tempo, menos nos últimos dois séculos, virtualmente, o poder político foi exercido de forma concentrada e não representativa da vontade que não fosse a exclusiva do soberano, fosse ele uma pessoa ou uma família ou um grupo.
Até a transição da Alta à Baixa Idade Média, a Civilização Ocidental era essencialmente agrária. Assim, o principal meio material de produção era a terra. Em Roma se desenvolveu a instituição da propriedade privada, que pereceu com a queda do Império Ocidental, dada a obsolescência do modelo econômico autárquico.
Na Idade Média, até bem entrada a modernidade, as terras pertenciam aos senhores feudais, que tinham suas posses garantidas pelo Rei. E os recursos humanos associados a este “capital” denominado terras, acediam às glebas pelo instituto da servidão.
Este modelo, com suas variantes regionais e cronológicas, indicava um sistema político em que a vontade da população contava pouco ou nada. Somente quando as necessidades vitais estavam já de há muito desatentidas é que havia rebeliões, que resultavam em trágicos desfechos ou em negociações com o poder, de forma a garantir a manutenção da ordem feudal.
A Revolução Francesa, já bem entrada a modernidade, foi o marco em que este paradigma perdeu vigência no ideário dos pensadores políticos. Entretanto, no plano fático ela foi apenas o começo.
À esta época, a Ibéria (Espanha e Portugal) já viam esgotar-se seu modelo de “despotismo esclarecido” e estavam por perder suas colônias. A França se esgotou economicamente e entregou, com as guerras napoleônicas, mais do que os anéis, os dedos. Suas colônias nas américas se reduziram a uma Guiana e umas poucas ilhas no Caribe, tendo entregado sua parte no Canadá e em um terço do que hoje são os Estados Unidos. O Haiti é o cruel retrato do que o Ancien Régime produziu em seu final. Mais do que a miséria, uma revolta por ódio, fez com que os escravos literalmente se atirassem em uma sanha de vingança sem precedentes. Violaram, mutilaram e seviciaram os franceses que não puderam fugir. Destruíram todas as benfeitorias de seus senhores e literalmente reduziram a metade da Ilha (excluindo a parte espanhola) a cinzas. Queimaram todas as plantações de tal sorte que a economia do país se exauriu nas labaredas. Não poucos estudiosos atribuem o estado atual desta nação aos trágicos fatos ocorridos no seu nascimento. Se instalou uma monarquia tirânica nas mãos de um único imperador analfabeto, Jean-Jacques Dessalines, rodeado de ex-escravos que não sabiam ler, à exceção de um: Toussaint-Loverture, um general que lutou pela independência, mas que pouco e nada pode fazer depois de sua prisão na França.
A França com sua Revolução, durante mais de um século, até a Primeira Guerra, experimentou avanços e retrocessos no processo de transferir o poder da nobreza à cidadania.
Na Ilha, Inglaterra, dadas suas diferenças e sua homogeneidade, este processo foi mais suave e marginal, e veio desde a Magna Cartha de João Sem Terra. Ainda hoje preserva a Câmara dos Lordes, muito embora seja uma democracia sólida e os assuntos entre estado e povo se resolvem na Câmara dos Comuns, onde se elege o governante.
O mundo germânico atravessou o processo de desnobilização de maneira trágica, com uma história imperial desde o século XVIII até 1945, atravessando 3 grandes guerras com a França a partir de 1870. Teve de ser literalmente destruída para que se pudesse implantar um sistema político onde realmente o cidadão pudesse “exercer o poder”.
Se existe uma nação que teve vida fácil neste processo, esta são os Estados Unidos.
O sistema colonial inglês era diferente do sistema adotado pelos países continentais, havendo muito mais autonomia política das colônias, já no século XVII. Enquanto a Luisiana e o Quebec eram grandes áreas possuídas pela França na América do Norte, sob controle absoluto dos “luíses”, a América Inglesa estava divida em treze colônias que tinham autonomia política local e liberdade de comércio entre si. O controle da coroa inglesa se dava através do vínculo soberano, havendo especialmente com as colônias do sul um pacto de comércio segundo o qual estas colônias adquiriam somente produtos manufaturados da metrópole a cambio de a metrópole absorver a produção das culturas da cana e do algodão, entre outros – agricultura subtropical. No mais, não havia muito interesse econômico na região, por parte da Inglaterra. A América do Norte serviu de refúgio aos discriminados religiosos e sociais da metrópole.
Com o desenvolvimento das doutrinas iluministas, as ideias republicanas e antimonárquicas, que encontraram forte resistência na Europa, com uma reação dos soberanos que resultou no despotismo esclarecido – notadamente Pombal, em Portugal – calharam naturalmente no sistema colonial norte-americano.
Com a “Guerra do Chá”, plasmou-se o lema independentista “no taxation without representation”, que negou legitimidade à cobrança dos impostos pela Coroa sobre o comércio americano.
Foi assim que, 13 anos antes da Revolução na França, esta, não sem apoio de um general Francês, Lafayette, a Revolução Americana – Guerra da Independência -, deu início ao primeiro estado moderno, totalmente desvinculado das tradições absolutistas e monárquicas. Foi a primeira nação criada a partir da noção de cidadania.
Ou seja, aquilo que e natural à sociedade norte-americana, por ser de origem, para nós, descendentes da tradição continental europeia é fruto de uma transformação, não livre de todas as resistências que esta encerra.
Nestes 250 anos, o mundo ocidental experimenta uma transformação de fundo nas relações das pessoas com o soberano.
Claro que isso não se dá linearmente, pois a França, berço do Iluminismo e palco da Tomada da Bastilha está em sua “V República”. Entre a Revolução e o último suspiro monárquico a França tomou ¾.
Em uma rápida análise deste processo no Ocidente, se pode concluir que os 250 anos que nos separam do Iluminismo, foram séculos de um embate dos povos contra sistemas políticos que afirmavam aos grupos dominantes, quase literalmente, a propriedade da coisa pública. Em nome de Deus ou por “aclamação” dos povos se autoconferiam faculdades de dono aos bens que as “repúblicas” consagram como sendo de todos. Não é preciso estender-se muito mais do que refletir sobre o termo “privilégio”, lei privada, que afirma uma assimetria de tratamento entre o homem comum e o homem de Estado. Nobreza, Clero e Plebe eram as divisões em que as monarquias medievais classificavam as posições das pessoas na sociedade.
A proposta republicana, na fórmula iluminista, é de revogar-se, ou ao menos reduzir-se ao mínimo a “Justiça de Posição” (muito bem retratado por Chaim Perelman) em favor de um sistema de igualdade jurídica consagrado pelas constituições democráticas da atualidade pelo axioma: “todos são iguais perante a lei”.
Este processo, ainda em curso, e a velocidades diferentes de acordo com as regiões, revela uma grande diferença entre duas abordagens da relação entre Estado e Sociedade. Nos sistemas de governo do modelo antigo, a justiça de posição conferia os direitos a cada qual segundo seu título. Nas sociedades modernas, onde se busca dar vigência ao Estado de Direito, ao império da Lei, vigora o princípio da igualdade de direitos entre todos os cidadãos – todos são iguais perante a Lei -, o que na classificação de Perelman significa “a cada qual a mesma coisa”. Saímos de um sistema que consagrava o princípio da autoridade, onde a vontade do detentor de cargo tinha toda a força coercitiva, para o princípio da Legalidade, onde a lei e o devido processo é que exercem a força na vida em sociedade.
E a tendência não para por aí, pois as normas jurídicas emanadas dos poderes de estado cada vez mais se restringem à relação entre cidadania e estado e, quando se trata de normas que regulam relações privadas, cada vez mais o são quando a ordem pública o demanda, ficando as estritamente privadas cada vez mais circunscritas ao contrato e aos costumes.
O Século XX foi o tempo em que estas duas visões, a antiga e a republicana – não se deve esquecer que as monarquias constitucionais atuais são uma adaptação do modelo ao Estado de Direito[4] -, experimentou o ápice do embate. A primeira metade do século passado gestou o Totalitarismo como uma reação aos modelos que tendiam à democracia e ao império da Lei, modelos que se disfarçavam de republicanos, mas que eram absolutistas nas versões tirânicas, do Fascismo, Nazismo e Comunismo. A URSS se dizia uma união de repúblicas diferenciando-se de um império clássico só no tocante à sucessão que não era referida à linha de sangue. O Fascismo e o Nazismo também tinham esta característica, não tendo sobrevivido aos primeiros tiranos, com o que, por graça divina, não precisamos assistir por mais tempo que o do esgotamento dos primeiros governos, a evolução destes modelos. Lembremos que no século XIX Napoleão surge na República da França e termina se autonomeando Imperador!
Paralelamente a essa evolução nos sistemas de poder, a noção dos direitos do cidadão – que deixam de ser súditos – frente ao Estado muda de forma radical. Se adota o costume de editar cartas de cidadania a que chamamos Constituição, onde se expressam as limitações do Estado frente à cidadania.
Nossa Constituição de 1824, embora o conjunto seja já um modelo de monarquia parlamentarista, na prática representa o Ancien Régime, como se deduz da combinação de seu artigo 3º, combinado com o 99. [5]
Em todas as outras há a menção ao poder originário do “povo”.
Nunca podemos esquecer que foi somente depois da Segunda Guerra que as comunidades internacionais, notadamente a ONU, plasmaram os Direitos Humanos, entre eles o da cidadania. E, ainda assim, a maioria dos integrantes das Nações Unidas não conseguiram internalizar a carta dos Direitos Universais em seus sistemas políticos. Mais de 75% da população mundial vive em países não democráticos, despojada de cidadania, na prática. Mais da metade destas pessoas vive sob regimes ditatoriais, sejam totalitários ou na sua forma aliviada de autoritarismo.
Em países onde não há cidadania, o poderoso atua como proprietário da coisa pública. Os sistemas educativos, quando os há, reproduzem o ideário de que o funcionário público, o detentor de poder, é dono da sua circunscrição ou jurisdição. Assim, muito embora em muitos países não democráticos há níveis baixos de analfabetismo – computados sob critérios arbitrários -, há um adestramento dos seus habitantes no sentido de inculcar o ideário de que se deve reconhecer a cada um segundo sua posição na burocracia.
A liberdade de expressão, à medida em que o século XX chega a seu fim e o presente século chega, associada à exponencial evolução tecnológica das comunicações, leva a uma ruptura com o adestramento e traz às populações a oportunidade de refletir, de opinar, de questionar, subvertendo as ordens autoritárias e contestando estes privilégios.
Não foi senão depois da II Guerra que o sufrágio universal se consagrou no Ocidente. Também os Direitos Humanos como instituição.O primeiro deu poder ao cidadão e os segundos ampliaram o rol das obrigações do Estado perante os detentores do poder originário, a Cidadania.
Esta transformação demora, ainda hoje, a se trasladar aos fatos da vida pública em nosso país. Efetivamente, o Brasil, país diverso em culturas e etnias também o é no tempo e na economia. Nossa democracia é jovem, não sem problemas, mas demonstra força para se autocorrigir e renascer a cada crise.
Diga-se o que se queira sobre os defeitos de nossa democracia, mas hoje, entrado 2018, nosso regime constitucional está cumprindo 30 anos, o mais longo período democrático de toda a História. Se é verdade que o regime da Constituição de 1824 era parlamentarista e o de 1891 republicano, ambos prevendo eleições, estas não eram universais, pois o direito de voto era conferido só a uma parte muito reduzida da população, com a exclusão das mulheres e dos analfabetos, o que reduzia o direito de voto à uma ínfima fração dos “cidadãos”. Mesmo a Constituição de 1946, que durou 21 anos, consagrando a cidadania, não era eficaz ao conferir à população brasileira a igualdade jurídica. O analfabeto não votava e mais de 80% da população era rural e sem acesso à informação e ao voto.
Neste contexto, é natural nascer-se empapado da ideia de que o prefeito ou o governador são os tutores dos direitos da cidadania, dizendo eles, a seu talante, interpretando ou tergiversando a lei com seu viés de interesse, o que, e a quem, se confere as dádivas do Estado. É assim que a população à falta de um sistema educacional independente e autônomo, tomando informação dos governantes e dos líderes religiosos, reproduzem o modelo em que o chefe político está legitimado a usar a coisa “pública” como sua. Carros oficiais para conduzir familiares, máquinas das prefeituras para as estradas das fazendas dos amigos, funcionários municipais a serviço dos bairros onde residem as autoridades, etc.
Daí a ampliar-se este conceito às demais áreas da administração pública, é natural. Todo o espaço público, num ambiente onde a autoridade, considerando sua posição, naturalmente se acha dono dos bens e efeitos, já que integra a fonte de assimetria de poder. Simplesmente a figura do peculato, na maioria dos casos, é invisível nesta nebulosa. Usa-se desde o material de limpeza e o material de expediente, passando pelos equipamentos, prédios, até os “intangíveis ocos” orçamentários, onde o superfaturamento é o recurso mais usado para se gerarem excedentes dos quais pessoas bem posicionadas se sirvam dos benefícios, casos em que se configuram, aí sim a corrupção e a apropriação indébita.
No Brasil, Raimundo Faoro, ao fim dos anos 50, abordou o tema em sua obra Os Donos do Poder. Ainda hoje é um trabalho referente para o estudo das relações de poder no Brasil. Entretanto, é uma visão contextualizada em outra época, não se podendo considerar suas observações de forma absoluta aos dias atuais.
Faoro não trata diretamente dos delitos, mas analisa a relação da sociedade com o Estado e tenta demonstrar que se institucionaliza, no país, um “apartheid” entre governo e sociedade. E, se é verdade que este abismo vem se estreitando, hoje o que chamamos de Patrimonialismo, é o processo pelo qual se atenua a noção de delito para os crimes contra a Administração Pública.
Aliás, a própria classificação acadêmica e sistemática da legislação já indica que o legislador considera a corrupção – latu senso – não é um problema da sociedade, mas do Estado! Ora, se aprendemos desde a escola que a corrupção é um atentado à coisa pública, dentro de uma noção de que a coisa pública é atinente à esfera de comando da nação, e não atinente à sociedade, evidente que o cidadão (súdito?) não se percebe como o prejudicado. Inclusive, não raro é o sentimento de que, quando um ato de vandalismo é praticado, este ato atinge interesses de terceiros… quando na verdade o vândalo está quebrando o que é seu, e é ele quem vai pagar pela reparação.
Na concepção de Raimundo Faoro, a corrupção é um efeito de uma estrutura de poder, de estado, como se pode extrair da citação de Fernando Filgueiras[6]:
“Na linhagem do pensamento político brasileiro derivada de Faoro, o patrimonialismo é um problema típico do Estado, conforme uma rigidez estrutural na sociedade brasileira (CARVALHO, 1997). A herança deixada na organização do Estado e da atividade econômica por Portugal explica a corrupção do presente. A partir desse conceito de patrimonialismo a corrupção no Brasil é resultado da constituição histórica do Estado e da sobreposição do estamento burocrático à sociedade. Acreditamos, por outro lado, que a corrupção não pode ser explicada, hoje, pelo conceito de patrimonialismo de Faoro, porque não há, no Brasil, um sistema de legitimação tradicional e as práticas de corrupção não são apenas derivadas do poder estatal, mas têm, também, uma ressonância na cultura política.”
É importante notar que Faoro, como se extrai da leitura do artigo citado, percebe que o fenômeno repercute na “cultura política”, mas não chega a considerar que a sociedade, para além da fronteira entre o público e o privado, seja fator neste processo. Já Sérgio Buarque de Hollanda, sim, admite que a corrupção permeia, também a sociedade brasileira, para além dos muros do estado:
“Sérgio Buarque de Hollanda ressalta que o problema do patrimonialismo não se resume ao Estado, mas é, também, um problema societal. De acordo com Hollanda, o patrimonialismo é o resultado de uma cultura da personalidade, na qual não existem regras impessoais de relação no plano da sociedade e entre a sociedade e o Estado. No Brasil imperaria «(…) certa incapacidade, que se diria congênita, de fazer prevalecer qualquer forma de ordenação impessoal e mecânica sobre as relações de caráter orgânico e comunal, como o são as que se fundam no parentesco, na vizinhança e na amizade» (HOLLANDA, 1995, p.137). Essa seria a herança deixada pelo mundo ibérico e sua cultura da cordialidade, marcadas pela inaptidão do brasileiro para construir uma ordem pública e também uma democracia2. O problema dessa abordagem é reconhecer que a cultura política brasileira assenta-se apenas no mundo dos sentimentos, sem reconhecer um traço de modernidade e racionalização da sociedade. Esse tipo de leitura empobrece a análise e engessa a possibilidade de mudança social. Além disso, enquadra a explicação da corrupção à formação do caráter do brasileiro e sua natural desonestidade, com o risco de naturalizar a corrupção a partir da existência da família patriarcal”[7]
É razoável a ponderação de Filgueiras no sentido de que nem a abordagem de Faoro, nem a de Hollanda, separadas ou em conjunto, dão subsídios para entender o fenômeno da corrupção.
Parece ser claro que, se uma sociedade se encontra em um estágio político tal que se considera naturalmente o governante como absoluto deliberador da coisa pública, os delitos que chamamos de corrupção, ainda que capitulados, não configuram um atentado à ordem social, à ordem pública. Mais bem são abordados como delitos de dano contra um ente alheio à sociedade, que podemos chamar de estado – na concepção de Luis XIV. Ou seja, o corrupto rouba do Príncipe, não da sociedade. E, se isto é o que se ensina nas casas, nas escolas, fica a pergunta: que importa ao homem comum o quê e quanto se subtrai das arcas do estado?
Não é senão entrada a segunda metade do século XX que se envidam esforços para tratar do tema sob outros ponto de vista. Nos EUA, nas décadas de 60 e 70, aparece a abordagem funcionalista do fenômeno.
O racionalismo e organicismo weberiano não se mostra completo para ser usado como referência na concepção dos delitos de corrupção.
Não sem seus defeitos, a abordagem funcionalista ganha corpo:
“Pela abordagem funcionalista, que se tornou dominante na década de 1960, a corrupção poderia cumprir uma função no desenvolvimento. Se mantida sob controle, a corrupção pode ser uma forma alternativa, encontrada pelos agentes políticos, de articular seus interesses junto à esfera pública. Por exemplo, a construção de máquinas políticas visa a influenciar o conteúdo das decisões tomadas na arena legislativa, por meio da persuasão das elites partidárias. A constituição dessas máquinas políticas, nas quais a corrupção é o elemento chave, colabora para o arrefecimento da disputa entre clivagens sociais que surgem com a modernização, servindo, dessa forma, para o desenvolvimento político, econômico e social (SCOTT, 1969). A corrupção é explicada, portanto, como desfuncionalidade inerente de uma estrutura social de tipo tradicional, que, no contexto da modernidade, gera instabilidade no plano político e econômico. A corrupção, dessa forma, pode cumprir uma função de desenvolvimento, uma vez que ela força a modernização. Porém, sua função de desenvolvimento é cumprida desde que ela esteja sob o controle das instituições políticas, de tipo moderno. Do ponto de vista dos benefícios, a corrupção pode agilizar a burocracia, ao tornar mais rápida a emissão de documentos e autorizações formais por parte do Estado. A corrupção azeita o desenvolvimento ao estabelecer um laço informal entre burocratas e investidores privados que favorece o desenvolvimento econômico (LEFF, 1964). Ao absorver o problema da modernização como núcleo central para explicar a corrupção, a vertente funcionalista busca compreender os custos e os benefícios da corrupção para o desenvolvimento, de acordo com uma premissa de que seu entendimento considere os aspectos funcionais e disfuncionais dos sistemas políticos. A partir dos anos 1970, a literatura sobre o tema da corrupção deu uma guinada metodológica, direcionando-se para o tema da cultura e o tema do desenvolvimento passou a ser considerado na dimensão da cultura política, partindo da premissa de que a cultura é proeminente em relação ao político e ao econômico, ao definir os valores dentro da estrutura social. Apesar de essa vertente ter rompido com a questão dos benefícios da corrupção, ao incorporar o problema dos valores, ela não rompeu com a estrutura metodológica do funcionalismo.”[8]
É importante observar que nos anos 60 e 70, ainda, havia quem visse na corrupção aspectos benéficos. Ora, vejamos, se chegou a cogitar que era um fator de desenvolvimento. Será por isso que durante os anos de nosso “desenvolvimentismo”, primeiro protagonizado por JK e depois adaptado pelo regime militar, temos a impressão de um Brasil mais ordenado, menos corrupto? E, não parece ter sido por acaso que se reeditou o método nos últimos anos com a “Nova Matriz Econômica” e seus “Campeões Nacionais”. Certamente aqui joga um rol definitivo o conceito de que a sociedade não deve ser molestada com os problemas do estado, ou seja, os assuntos da coisa pública são tratados de maneira estanque na esfera da administração e atender os interesses que os gestores entendem relevantes – sejam em benefício de todo o país ou não.
Entretanto, como ressalta Filgueiras, há uma inflexão nos anos 80[9]:
“Dos anos 1980 para cá, ocorreu uma virada metodológica das pesquisas sobre a corrupção, ao incorporar uma abordagem econômica para um problema político, centrada, principalmente, na análise dos custos da corrupção para a economia de mercado em ascensão. Isso se deve ao fato de, a partir da década de 1980, o tema da corrupção florescer junto com os processos de liberalização econômica e política, especialmente nos países periféricos, como os da América Latina e da Ásia, e nos países do Leste-Europeu e na Rússia (JOHNSTON, 2005). Ademais, a literatura de viés econômico sobre o tema da corrupção percebeu que os custos superam os benefícios apontados pela teoria funcionalista. A literatura especializada sobre o tema da corrupção, dos anos 1980 para cá, tem sido dominada pela economia, de maneira a compreendê-la como o resultado de configurações institucionais e o modo como elas permitem que agentes egoístas autointeressados maximizem seus ganhos burlando as regras do sistema político (ROSE-ACKERMAN, 1999). O problema da corrupção é explicado de acordo com conceitos derivados de pressupostos econômicos como o rent-seeking e a ação estratégica de atores políticos no contexto de instituições que procuram equilibrar esses interesses com noções amplas de democracia (FILGUEIRAS, 2008b). A corrupção é explicada por uma teoria da ação informada pelo cálculo que agentes racionais fazem dos custos e dos benefícios de burlar uma regra institucional do sistema político, tendo em vista uma natural busca por vantagens. Basicamente, a configuração institucional define sistemas de incentivos que permitem aos atores acumularem utilidade. Uma postura rent-seeking, que é esperada quando as instituições permitem que um agente burle as regras do sistema, ocorre quando ele maximiza sua renda privada em detrimento dos recursos públicos (KRUEGER, 1974; TULLOCK, 1967). Dessa forma, situações de monopólio de poder e de recursos favorecem situações em que os agentes preferem cometer a corrupção do que seguir as regras do sistema. As proposições de reformas institucionais, derivadas dessa vertente econômica de análise da corrupção, tendem a ver o Estado -que detém o monopólio do uso da força -como uma instituição naturalmente corrompida, o lugar privilegiado dos vícios e da malversação de recursos, e devem caminhar no sentido de minimizar seu papel na sociedade e reduzir os incentivos para a prática da corrupção, por meio da redução do poder da burocracia (ANECHIARICO e JACOBS, 1996). Pelo postulado econômico, a democracia e os sistemas de probidade, devem seguir as regras do mercado, porquanto seja esse o mundo da impessoalidade e uma estrutura competitiva que minimiza os sistemas de incentivo à corrupção. A par disso, a literatura contemporânea tem se dedicado a pensar os sistemas de integridade pública na dimensão da sociedade civil, da mídia e de outros atores importantes no controle da corrupção. Afirma-se, em confrontação com os aspectos econômicos da corrupção, um aspecto público e mais orientado ao político. Reforça-se a ideia de accountability pela via da democracia, em que o problema do controle da corrupção demanda um processo de democratização do Estado que está além da questão administrativa e burocrática (WARREN, 2004).”
Com a globalização e a revolução das comunicações da era digital, o mundo experimenta uma expansão econômica e uma democratização da atividade econômica.
Não se pode deixar de observar que entre 1970 e 2010 o Brasil dobrou sua população e experimentou um êxodo rural que colocou mais de 80% dos habitantes do país nas cidades. Entretanto, as estruturas de Estado não se ampliaram na mesma proporção e a instituições políticas centrais pouco ou nada se atualizaram materialmente.
A par deste processo, o Brasil experimentou, justamente no momento destas grandes mudanças, uma estagnação do processo político por força do regime autoritário, anulando a renovação política e pavimentando o caminho para seus velhos colaboradores instalarem-se dentro das novas estruturas que derivaram da abertura – não é de admirar que muitos dos envolvidos em delitos de corrupção são vistos como corruptos contumazes desde antes da democratização.
Assim, dois fatores contribuem para favorecer a ocorrência dos delitos de corrupção na esfera pública: a) a mudança da percepção da sociedade, já que com a democratização ela passa a ver-se como integrada ao processo político e, portanto, afetada pelos efeitos do delito (este crime já não é contra a Administração, mas contra o interesse público); b) a defasagem estrutural do sistema político-jurídico brasileiro – que se amplia a todo o espectro do direito penal.
Estas circunstâncias não afetam somente o Brasil. Os países desenvolvidos do Ocidente, todos, se ocupam de tratar o problema, sendo os EUA os que mais desenvolvem estudos e programas para combater a espécie.
É o Direito Econômico, Law & Economics, a ponte entre a sociedade e o Estado na associação dos efeitos da corrupção sobre os interesses do cidadão. Esta abordagem interdisciplinar, que se desenvolve a partir do fim da II Guerra na América do Norte, é que permite informar a sociedade de seu oculto interesse em que a coisa pública seja preservada e aperfeiçoada. Se bem uma das bases da Revolução Americana era “No taxation without representation”, sem uma democracia e um estado de direito evoluídos, o axioma não passa disso, mero axioma. Educação massiva, sufrágio universal e liberdade, são os ingredientes do caldo que demanda a transparência e a correção nas relações entre Estado e Cidadão. Aliás, se diria que sem qualquer destes, o cidadão não seria tal, mas um mero súdito, um sujeito passivo da relação política.
E, como atua o Direito Econômico? Na revelação do interesse social e criação de instrumentos – contratos e normas -, para que se possa sujeitar os mandatários aos objetivos do eleitor. Voltemos a Filgueiras[10]:
“Dos anos 1980 para cá, ocorreu uma virada metodológica das pesquisas sobre a corrupção, ao incorporar uma abordagem econômica para um problema político, centrada, principalmente, na análise dos custos da corrupção para a economia de mercado em ascensão. Isso se deve ao fato de, a partir da década de 1980, o tema da corrupção florescer junto com os processos de liberalização econômica e política, especialmente nos países periféricos, como os da América Latina e da Ásia, e nos países do Leste-Europeu e na Rússia (JOHNSTON, 2005). Ademais, a literatura de viés econômico sobre o tema da corrupção percebeu que os custos superam os benefícios apontados pela teoria funcionalista…”
Uma das primeiras iniciativas, incipiente, é verdade, foi da OCDE (ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOS), com a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, firmada em Paris no ano de 1997, que fazendo ver a governos e organismos internacionais as limitações da territorialidade para a aplicação da Lei Penal, logrou um acordo para mitigar o problema. Levantando a problemática e fazendo ver à Comunidade Internacional, reuniu seus membros e outros países fora da Organização, promoveu uma mudança de paradigmas. Com esta convenção, parte importante da Comunidade Internacional, notadamente o conjunto de países da OCDE, responsáveis por 50% do PIB mundial, deram um importante passo no combate à corrupção envolvendo o comércio internacional. O Brasil é o único país não membro com os quais a Organização coopera oficialmente, Brasil, China, Índia, Africa do Sul e Indonésia, desde o advento da OECD Council Resolution on Enlargement and Enhanced Engagement, de 16 de maio de 2007, firmou a Convenção, muito antes de sua oficialização. Incorporou no sistema legal aquela Convenção contra a corrupção de funcionário estrangeiro através do Decreto n. 3.678/2000, com 3 anos de atraso.
Cumpre notar que o alcance desta norma, para um país que responde por 1% do comércio exterior global, no mundo dos fatos, tem pouquíssima repercussão. Não assim para países como EUA, Alemanha e Japão. Talvez seja por esta razão que o Brasil venha mais atrasado neste processo. Notemos que os demais países dos BRICS não dão sinais claros de progresso neste campo. Notadamente o Brasil é uma democracia, ainda que com seus defeitos. Os demais países denominados BRICS têm sérios problemas com as liberdades civis, e não têm instituições democráticas para a investidura de seus governantes.
De sua parte, o Brasil, pretendente à membresia na OCDE, e com claro objetivo de integrar o mundo desenvolvido, tem feito “o dever de casa”, não sem idas e vindas.
Se inter-relaciona com a ODCE dispondo-se a incrementar a governança e a transparência. Recebe os insumos estatísticos e benefícios da experiência institucional que a OCDE reúne para a implementação de processos que visam uma melhor gestão pública que suporte o desenvolvimento da sociedade – não só o econômico.[11]
Se é verdade que o Decreto n. 3.678/2000 tem alcance limitado, na esteira das medidas que o Brasil vem tomando a efeitos de se tornar um ator relevante nas relações internacionais, 13 anos depois, se promulgou a Lei n. 12.846/2013, a Lei da Reponsabilidade Empresarial em Atos de Corrupção, através da qual se apertou o cerco de maneira muito importante sobre este delito, uma vez aplicada em combinação com outras normas que, neste milênio se incorporaram ao sistema legal.[12]
Entretanto, um grande logro da Humanidade foi a sensibilização do mais importante organismo internacional, a ONU, sobre o tema. A ONU se debruçou na análise dos efeitos da corrupção – lembremos que aqui se usa este termo latu sensu – e, através do PNUD, efetuou levantamentos que levaram as seguintes conclusões às vésperas da elaboração da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: a) Um gasto anual de USD 1 trilhão em subornos; b) USD 2,5 trilhões em desvios, 5% do PIB global; c) A estimação de que nos países subdesenvolvidos, dos desvios decuplicam os dos investimentos em desenvolvimento. Em termos qualitativos, os estudos demonstraram que a corrupção enfraquece os governos e leva a propiciar o crime organizado, na forma de tráfico de drogas, de pessoas, armas, falsificação, tráfico de bens ambientais, como animais raros, peles, madeira e outros subprodutos da depredação.[13]
A Convenção foi um passo decisivo na inflexão da abordagem dos Estados sobre o tema. Se poderia dizer que aquilo que era um conjunto de delitos contra a administração pública, contra os bens do Estado, era tratado de forma estanque e visava mais à preservação dos interesses burocráticos e administrativos, com um trato penal para coibir indivíduos como criminosos comuns, passou a se considerar atos de “lesa pátria’, com pretensões de se considerar Lesa-Humanidade. Claro, a dimensão global do trato deste problema elevou as providências a nível supra-nacional.
Foi assim que, recém em 2005, entrou em vigor a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, composta de 71 artigos que integraram institutos de Direito Penal, Administrativo, Econômico, Processual, Internacional Público no intuito de unificar o trato do conjunto de delitos que forma o fato complexivo que hoje chamamos de Corrupção latu sensu, a saber:
- Medidas preventivas contra a corrupção, como a adoção de políticas que inibem os comportamentos desviados, criando órgãos especializados na administração pública. O estabelecimento de códigos e protocolos de conduta dos funcionários, normas de contratação, medidas de transparência, disseminação e acesso à informação, suporte normativo à atuação das polícias, Ministério Público e Poder Judiciário, enquadramento do setor privado, participação da cidadania e prevenção à lavagem de dinheiro, mediante regulamentação da circulação de ativos e capitais;
- Criminalização dos ilícitos relevantes, estes identificados por critérios sistemáticos; capitulação precisa dos tipos penais, tais como: Subornos, malversação, peculato, corrupção, tráfico de influência, abuso de função, enriquecimento ilícito, corrupção no setor privado, malversação, lavagem de produtos do delito, encobrimento, obstrução da Justiça, participação, tentativa, responsabilização objetiva dos comitentes e patrões.
- Adoção de procedimentos e protocolos destinados a dar efetividade à persecução, processamento e execução das penalidades, como dar suporte à interpretação da Lei Penal, promovendo o conhecimento dos fatos, a intenção o propósito como elementos dos delitos; extensão dos prazos prescricionais, medidas cautelares visando o embargo, a apreensão e o confisco úteis ao processo, proteção a denunciantes, testemunhas, auxiliares da Justiça e vítimas;
- Indenizações pelos prejuízos e consequências de nulidade dos atos que estejam contaminados por desvios de conduta.[14]
- Cooperação institucional nacional e internacional, visando à intercambiar informação e provas, tais como antecedentes dos envolvidos, quebra de sigilo bancário e tributário e traslado de pessoas envolvidas nos processos.
- Recuperação de ativos.
O texto convencional foi integralmente incorporado ao sistema normativo brasileiro através do Decreto n. 5.687/2006. Com isso o Estado brasileiro passou a contar com um corpo normativo modernizado a suportar o combate a esta modalidade de crime.
Na esteira da Convenção, em 2013 se sancionou a Lei n. 12.486/2013, incrementando as medidas de Estado destinadas a coibir a corrupção.
A nível global, a ONU ressalta a extensão e a abrangência da Convenção, asseverando que mais de 170 países aderiram ao trato.[15]
A iniciativa, sem sombra de dúvida é um marco na vida institucional dos Estados-Nação, que supostamente vai revolucionar as relações destes com a cidadania. Como se pode ver pelas datas em que as medidas, a nível internacional e as subsequentes normas internas dos países, as novas regras são ainda muito recentes, resultando sua atual aplicação em um processo de aprendizado. Neste caminho, supostamente muitos erros serão cometidos, muitos defeitos serão detectados, até que a prática enseje uma consolidação de normas adequadas e interpretações conformes ao interesse da cidadania.
O caso brasileiro da Lava-Jato é o primeiro fruto colhido neste campo, na América-Latina. Um dos mais atuais a nível mundial. Seu desenrolar transcendeu as fronteiras brasileiras e permitiu identificar delitos, autores e vítimas em vários países da Região, de delitos correlatos à corrupção no Brasil. Só no Peru 4 ex-presidentes estão na mira das autoridades. No Uruguai, Venezuela, Cuba, Panamá, etc. há muitos indícios de delitos conexos com as empresas brasileiras que protagonizam a corrupção no Brasil no affair denominado Petrolão.[16]
Esta inovação normativa pegou de surpresa muitos contumazes praticantes de atos lesivos ao Estado e à economia brasileiros, em meio aos complexos procedimentos que a tecnologia do crime organizado propunha para o saque dos dinheiros públicos.
É só o começo. Já apareceram o Eletrolão, e a Carne Fraca, com perspectivas de muitas surpresas num futuro não muito distante.
Aqueles delitos que eram difusos, ocultos, mimetizados nos processos burocráticos, com o advento deste moderno aparato normativo, se tornaram evidentes, com os fatos bem conformados, com os contextos bem delineados e os efeitos muito bem estabelecidos. Muito do que o Judiciário precisa para dar efetividade à Lei, tão preciosa para a afirmação do Estado Democrático de Direito.
Concluindo, o que se vê, no andar da História é um fenômeno de aceleração na evolução institucional. Costumamos referir esta aceleração, sempre, no campo tecnológico, baseados no palpável, no material. Toda a historiografia nos ensina a evoluão da Humanidade a partir da evolução das atividades do homem, extrativismo, pastoreio, agricultura, artesanato, metais preciosos, papel-moeda, letra de cambio, bancos, indústria manufatureira, revolução industrial, mecanização agrícola, automação, era digital, e assim por diante.
Entretanto, a institucionalidade, como instrumento da vida social, está diretamente atrelada a este processo e evolui, ora a reboque, ora como indutora, em função e para o progresso da Humanidade.
Notemos que não foi senão depois da Declaração Universal dos Direitos do Homem o mundo experimentou regimes de liberdades para toda a cidadania. Ou seja, recém fazem 70 anos, nem ¾ de século, ou duas gerações. Se é verdade que no Ocidente desenvolvido se experimenta um grau de conquistas de direitos nunca visto na História, no Ocidente emergente, vamos em caminho, pois este é o destino que escolhemos, a raiz de nossas constituições e sistemas jurídicos. O Oriente, ainda que com mais distância cultural, também aproxima suas instituições rumo a mais liberdade e mais igualdade jurídica.
Em todo o mundo os regimes totalitários estão em franca extinção, os autoritários cedendo, e a cidadania ganhando espaço.
No Brasil não é diferente. Vamos à frente dos BRICS e tomamos a dianteira na América Latina[17] com nossas medidas de compliance, anti-corrupção, transparência e governança pública e privada. Se miramos às datas das medidas veremos que é coisa de uma década. E já se conseguiu dar três grandes golpes no delito de corrupção quis sejam o Mensalão, o Petrolão e a Carne Fraca.
É um trabalho sem fim, pois nunca se erradicará o delito na sociedade – qualquer deles. No entanto, se está mostrando que é possível mitiga-lo e leva-lo a níveis que não prejudiquem o desenvolvimento e a inclusão.
Não é um caminho retilíneo nem sempre à frente. Vamos sinuosamente, avançando e recuando, mas com mais passos à frente que retrocessos.
Atualmente, apesar das medidas, há um pessimismo com os governos – leia-se estados -, pois a liberdade de imprensa, o acesso aos dados estatísticos e as redes sociais dão amplo acesso aos fatos, o que resulta em uma percepção generalizada de que, apesar de cargas tributárias altíssimas, não se entregam à população os serviços correspondentes. Melhor dizendo, os serviços mínimos. Na América Latina e Caribe, para 80% das pessoas a corrupção é um estado generalizado. Uma banalização desta modalidade de delito que leva a axiomas absurdos como aquele que inquina de natural ao latino-americano (aqui dizemos ao brasileiro) a “virtude” de ser corrupto, indolente.
É sabido que não é assim, pois no passado, quando dada pelos governos a mensagem correta, experimentaram-se muitas ondas de prosperidade. E, toda a vez que se acumulou produto das economias na Região, infelizmente a deficiência institucional cobrou o seu preço, fazendo ressuscitar o autoritarismo e o populismo, na esteira do poder econômico dos governos com as arcas cheias, combinado com a atuação dos clientes de sempre, todos atores do “crony capitalism”, reproduzindo o rentismo a cada ciclo.
No século XXI, temos acesso às pesquisas de opinião a larga escala e a potência das redes sociais para afirmar a vontade da sociedade. Este fenômeno do Big Data é a ferramenta que dá um perigoso alerta ao Estado: a de que, ao não dar a contrapartida aos impostos, o príncipe ficará, num primeiro momento, abandonado; e quando a situação se tornar insuportável, cairá em desgraça.[18]
Está na mão dos agentes de Estado, representantes dos três poderes e detentores das funções soberanas, tomar as medidas para que se restaure a confiança da cidadania, sem a qual um estado não tem razão de ser. Não é a economia, mas a nação, que está em jogo. E não adianta a autoridade se afastar, se alienar, não conhecer do problema, pois ele, no fim de tudo bate à porta dos palácios, já não em forma de problema, que sempre tem solução, mas transmudado em tragédia, com a inevitabilidade do curso das hordas e seus efeitos abrumadores.
A sociedade ainda está proclive a que seu destino esteja ligado à direção das instituições democráticas. Apesar de certa apatia dos Poderes Legislativo e Executivo, a Justiça, provocada pelo Ministério Público, vem avançando sobre o tema na sua esfera. Passadas as eleições, e peneirada a safra de novos gestores e legisladores, se espera que também os demais poderes retomem a agenda do combate à corrupção e restaurem a harmonia demandada pela Constituição.
Só pela afirmação da Liberdade, da Democracia e do Estado de Direito que se poderá pavimentar o caminho a uma Nação verdadeiramente desenvolvida. É que sem qualquer destes valores, é impossível “dar a Cesar o que é de Cesar”, impossível o “honeste vivere, naeminem laedere et sum cuique tribuere”. O estado de corrupção e usurpação é um estado em que se despoja o cidadão do que é seu – não há aí Res Publica ou República, mas uma forma moderna de absolutismo e despotismo.
A história tem provado isso.
Abril de 2018.
Marcelo Sommer
[1] Getting an annulment was fairly easy in the sixteenth century—if both parties wanted one. But Catherine was unwilling and sought the support of her nephew, Emperor Charles V. The emperor didn’t want to see his aunt disgraced and routed the pope’s troops. Pope Clement, seeing the score, had no choice but to refuse Henry the annulment.
When Anne became pregnant in 1532, Henry moved ahead on his own. He had already forced the clergy to submit to his supremacy in all ecclesiastical matters. Now he married Anne in secret, had his new archbishop of Canterbury, Thomas Cranmer, declare his marriage to Catherine invalid, and crowned Anne queen in 1533. Henry and the church teetered on the brink of schism.
A fight for control. When the pope threatened excommunication, Henry plunged ahead. He passed one act forcing all to recognize the children of his new marriage as heirs to the throne. Then he passed another making him the «supreme head» of the church in England. He dissolved monasteries, redistributing their property to his nobles to reinforce their loyalty. Monks who resisted were executed, and the money from their treasuries went into his coffers. Fonte: www.chrsitianitytoday.com
[2] “DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:” http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
[3] Art 2º – Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
[4] Quando em 1952 Gamal Abdel Nasser destronou o Rei Faruq I do Egito, este teria dito que num futuro próximo só sobrariam 5 reis no mundo: os 4 do baralho e a Rainha Elizabeth II.
[5] Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
[6] FILGUEIRAS, Fernando, A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social, Opin. Publica, vol.15, no.2, Campinas, Nov. 2009
[7] Idem, ibidem.
[8] Idem, ibidem.
[9] Idem, ibidem.
[10] Idem, ibidem.
[11] Brazil is an active Key Partner of the OECD, whose co-operation with the OECD dates back to 1994. The OECD Council at Ministerial level adopted a resolution on 16 May 2007 to strengthen the co-operation with Brazil, as well as with China, India, Indonesia and South Africa, through a programme of enhanced engagement, defining these countries as “Key Partners” of the OECD. As a Key Partner, Brazil has access to Partnerships in OECD Bodies, adherence to OECD instruments, integration into OECD statistical reporting and information systems, sector-specific peer reviews, and has been invited to all OECD meetings at Ministerial level since 1999. Brazil contributes to the work of OECD Committees and participates on an equal footing with OECD Members in a number of significant bodies and projects.
Launched in November 2015, the OECD-Brazil Programme of Work aims to support Brazil in advancing its reform agenda and informing its public policies. The Programme will also enrich global policy dialogues, by bringing additional Brazilian perspectives and policy experiences to OECD bodies and activities. The joint Programme includes a number of projects and reviews in five central areas of common interest: 1) economic, industrial, trade and financial issues; 2) public governance and the fight against corruption; 3) science, technology, environment, agriculture and energy; 4) labour, pension and social issues; and 5) development co-operation.
To co-ordinate the relationship, the OECD’s Global Relations Secretariat develops and oversees the strategic orientation of this relationship and ensures that the dialogue remains focused, forward-looking and mutually beneficial. Usually, meetings are held between Brazilian officials and experts from OECD countries and the OECD Secretariat on topics mutually agreed on and jointly prepared with analytical studies. This results in a mutually beneficial relationship. Brazil values the opportunity to discuss major policy issues and challenges in a multilateral context and to learn from the experiences of OECD countries facing similar challenges in many areas.
The relationship also benefits OECD members and non-OECD economies by enabling them to acquire a better understanding of Brazil as it has become a major actor in the globalised economy. http://www.oecd.org/latin-america/countries/brazil/#d.en.352161
[12] Quirino, Israel et alii, Compliance – Uma nova prática no combate à corrupção nas empresas. “A Lei n° 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção foi criada por motivo de compromissos internacionais de combate à corrupção assumidos pelo Brasil na comunidade internacional, especificamente perante a OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico –, ao ratificar a convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais (Convenção de Paris da OCDE de 1997, promulgada pelo Decreto 3.678/2000). Mas, além de atender a esses compromissos, a supracitada Lei visou suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante à responsabilização de pessoas jurídicas, pela prática de atos ilícitos indo além do que exigia a Convenção da OCDE (RIBEIRO, DINIZ, 2015).” https://jus.com.br/artigos/58928/compliance-uma-nova-pratica-no-combate-a-corrupcao-nas-empresas/1
[13] http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Campanha-2013/CORRUPCAO_E_DESENVOLVIMENTO.pdf
[14] Artigo 35 – Indenização por danos e prejuízos – Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades dou pessoas prejudicadas como consequência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização. https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf
[15] A Convenção da ONU contra a Corrupção – um pacto internacional para dizer não às práticas corruptas Como primeiro instrumento jurídico internacional de luta contra a corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção constitui uma ferramenta única para combater esse problema mundial. Em vigor desde dezembro de 2005, essa Convenção, da qual o UNODC é guardião, cobre quatro áreas principais: prevenção, criminalização e medidas de aplicação da lei, cooperação internacional e recuperação de ativos. Ela também contém disposições relativas à assistência técnica e à troca de informações. Além disso, a Conferência dos Estados Parte da Convenção instituiu em 2009 um mecanismo de revisão por pares. Hoje, a Convenção conta com 171 Estados Parte, o que significa que a grande maioria dos Estados Membros da ONU aderiram a ela. Vale notar que a Convenção, enquanto único instrumento jurídico internacional na luta contra a corrupção, contém normas anti-corrupção inovadoras e mundialmente aceitas que se aplicam tanto ao setor público quanto ao privado.
[16] Los sobornos alcanzaron al Poder Legislativo y sus tentáculos se extendieron a varios otros países de América Latina, dado que Odebrecht, OAS y otras empresas brasileñas operan en toda la región. Odebrecht, en particular, se convirtió en la práctica en una multilatina de la corrupción, y ramificaciones de su operación en Perú y México obligaron a renunciar recientemente al presidente de Perú y han detonado procesos judiciales contra el gobierno mexicano. https://www.americaeconomia.com/analisis-opinion/editoriales/la-caida-de-lula
[17] Vargas Llosa, Mario, Lula entre rejas, El País, España, 13/01/2018. “Jamás en la historia de América Latina había ocurrido nada parecido: un levantamiento popular, apoyado por todos los sectores sociales, que, partiendo de São Paulo se extendió luego por todo el país, no contra una empresa, un caudillo, sino contra la deshonestidad, las malas artes, los robos, los sobornos, toda la gigantesca corruptela que gangrenaba las instituciones, el comercio, la industria, el quehacer político, en todo el país.” https://elpais.com/elpais/2018/04/13/opinion/1523620881_400713.html
[18] Three out of four Latin Americans today show little or no confidence in their national governments. Around 80% think corruption is widespread. These levels are both up from 55% and 67% respectively in 2010. Mistrust is rising as in most regions of the world and risks deepening the disconnect between people and public institutions, harming social cohesion and weakening the social contract. Reconnecting public institutions with citizens by better responding to their demands is thus critical for strengthening growth and sustainable development in Latin America and the Caribbean (LAC) and for the well-being of the region’s citizens, according to the Latin American Economic Outlook 2018, Rethinking Institutions for Development. The region needs more transparent, capable, credible and innovative institutions if it wants to put itself on a higher and more inclusive development trajectory. http://www.oecd.org/dev/americas/regaining-citizens-trust-in-public-institutions-key-resuming-inclusive-growth-well-being-latin-america-caribbean.htm